Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012997-78.2026.8.16.0035 Recurso: 0012997-78.2026.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): CRISTIANE REGINA BIRKHEUER Requerido(s): SERGIO PINZ ENGELSDORFF SÉRGIO PINZ ENGELSDORFF – CONSULTORIA I – CRISTIANE REGINA BIRKHEUER interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial e violação dos dispositivos seguintes: a) arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido que os Recorridos promoveram esquema de pirâmide financeira e fraude na captação de investimentos, afastou indevidamente a indenização por danos morais. Argumentou que a fraude constitui ato ilícito autônomo, distinto do mero inadimplemento contratual, sendo o dano moral presumido e decorrente do engodo, da quebra de confiança, da manipulação da boa-fé e da perda das economias investidas. b) art. 422 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido admitiu que os Recorridos se beneficiassem da própria torpeza ao utilizarem a nulidade do contrato, decorrente de sua própria conduta fraudulenta, como fundamento para afastar a responsabilidade pelos danos morais; que houve ofensa aos deveres derivados da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). II – Sobre a tese relativa à indenização por danos morais decorrente da fraude financeira, o Órgão Colegiado concluiu que a mera frustração do investimento e a perda financeira experimentada pela investidora não configuram, por si sós, lesão a direitos da personalidade, sendo indispensável demonstração concreta do dano extrapatrimonial. Destacou, ainda, que a Autora aderiu a investimento de elevado risco, com promessa de retorno manifestamente superior aos parâmetros do mercado regular. Constou no acórdão recorrido (0003048-06.2021.8.16.0035 - Ref. mov. 25.1): “Em que pese os argumentos da parte apelante, a manutenção da improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe. Isto porque a quebra da expectativa de lucro devido ao capital não investido não é suficiente para justificar a compensação por danos morais e a Autora sabia ou poderia saber dos riscos, sobretudo, como já frisado, em face da irrealidade decorrente da promessa de receber mensalmente rendimento que, muitas vezes, em aplicações regulares, não são pagas nem mesmo no período de um ano, como é o caso da poupança. Ademais, a jurisprudência é no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera direito à indenização por dano moral. (...). Ausente ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável, razão pela qual nega-se provimento ao apelo também neste ponto.” A modificação dessa conclusão demandaria o reexame das circunstâncias concretas da controvérsia, especialmente quanto à existência, intensidade e repercussão do alegado abalo moral, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. A respeito: “(...) 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão das premissas peculiares do caso concreto analisadas pelo Tribunal de origem para condenar a indenizar por danos morais exigiria reexame do acervo fático-probatório, inclusive para redimensionar o quantum dos danos morais. (...)”. (REsp n. 2.053.590/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Sobre a tese relativa à violação da boa-fé objetiva, do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e da regra segundo a qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza, o acórdão integrativo concluiu inexistir omissão ou contradição, por entender que tais argumentos já haviam sido implicitamente afastados quando reconhecida a nulidade do negócio jurídico e rejeitados os pedidos de pagamento dos rendimentos prometidos e de indenização por danos morais. Registrou o acórdão da Apelação Cível: “Prosseguindo, e na linha dos fundamentos e precedentes citados, conclui-se, tal como se concluiu na origem, pelo não cabimento do pedido de condenação dos Réus ao pagamento do rendimento prometido. Com efeito, sendo nulo o negócio, a consequência é o retorno das partes ao não surtindo efeitos as previsões nele contidas. (...) No caso, a demais, é de se destacar que a remuneração pretendida pela Apelante é muito superior a qualquer investimento regular no país, uma vez que ambiciona receber a rentabilidade (irreal, com a devida vênia) de “no mínimo 10,50%, cujo pagamento deveria ocorrer mensalmente (cláusula 4.2)”, conforme posto na inicial (p. 11), de modo que, também por esse fundamento, não se mostra razoável o acolhimento do pedido inicial neste ponto. Por conseguinte, diante desse panorama, tampouco se pode cogitar de “flagrante violação”, como aduzido no aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) recurso”. (Destacamos). A tese recursal pressupõe a revaloração do contexto fático e da relevância jurídica atribuída às circunstâncias concretas do caso, incidindo novamente o óbice da Súmula 7 do STJ. Veja-se: “(...) 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a análise da alegada ocorrência de enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva pressupõe a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal local. (...)”. (REsp n. 2.271.452/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/9/2026, DJEN de 17/9/2026.) “(...) 6. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, de que o fiador agiu de forma contraditória e violou a boa-fé, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...)”. (AREsp n. 2.787.645/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Por fim, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, c.c artigo 255, § 1º, do RISTJ, porquanto a mera transcrição de ementa do acórdão paradigma não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes. Para tanto, necessária a transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identificassem ou assemelhassem. Nesse sentido: “(...) 4. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de ausência de divergência jurisprudencial qualificada, no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, a comprovação exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consistentes em: apresentação de cópia, certidão ou citação de repositório oficial/credenciado do acórdão paradigma, com indicação da fonte, e realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, demonstrando circunstâncias fáticas e jurídicas idênticas ou semelhantes. 5. In casu, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa ou de trechos de voto, seguida de considerações genéricas. (...)”. (AREsp n. 3.225.123/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2026, DJEN de 11/9/2026.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
|